Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9642 de 26 de Março de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1992.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, é reajustado cumulativamente em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1992, e em 46,73% (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público têm fixados seus vencimentos básicos nos termos do escalonamento do artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º

O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.082, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9642 de 26 de Março de 1992