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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9642 de 26 de Março de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, é reajustado cumulativamente em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1992, e em 46,73% (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público têm fixados seus vencimentos básicos nos termos do escalonamento do artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.