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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9642 de 26 de Março de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

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Art. 3º

O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.082, de 11 de janeiro de 1990.