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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9488 de 27 de Dezembro de 1991

Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Os vencimentos do pessoal do Quadro Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 8 % (oito por cento), a partir de 1 º de novembro de 1991, em 10 % (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, cumulativamente.

Art. 2º

Serão arredondados para unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos, pensionistas e contratados.

Art. 4º

As despesas decorrente desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9488 de 27 de Dezembro de 1991