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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9299 de 10 de Setembro de 1991

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de setembro de 1991.


Art. 1º

São reajustados em 64 % (sessenta e quatro por cento), relativo ao período fevereiro a junho de 1991, obedecido o escalonamento cumulativo de 25 %, a partir de 1º de julho de 1991; 15% a partir de 1º de agosto de 1991 e 14,09%, a partir de 1º de setembro de 1991:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos diversos quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 2º

As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9299 de 10 de Setembro de 1991