Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9299 de 10 de Setembro de 1991
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de setembro de 1991.
São reajustados em 64 % (sessenta e quatro por cento), relativo ao período fevereiro a junho de 1991, obedecido o escalonamento cumulativo de 25 %, a partir de 1º de julho de 1991; 15% a partir de 1º de agosto de 1991 e 14,09%, a partir de 1º de setembro de 1991:
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;
os vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos diversos quadros do Poder Judiciário;
As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.
Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta lei.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente.