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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9299 de 10 de Setembro de 1991

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados em 64 % (sessenta e quatro por cento), relativo ao período fevereiro a junho de 1991, obedecido o escalonamento cumulativo de 25 %, a partir de 1º de julho de 1991; 15% a partir de 1º de agosto de 1991 e 14,09%, a partir de 1º de setembro de 1991:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos diversos quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de dezembro de 1989.