Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9183 de 26 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre incorporação de gratificação no Poder Judiciário Estadual.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1990.
O servidor que à data da aposentadoria estiver percebendo, pelo menos durante cinco (5) anos ininterruptos, a gratificação de representação de que tratam os artigos 11 da Lei 7.155, de 19 de junho de 1978; 9º da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978; e 5º, § 2º da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, terá incluído, no cálculo do provento, o valor da gratificação maior, desde que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano.
Caso o servidor não conte com o interstício de um ano, estabelecido neste artigo, terá assegurado o valor da gratificação imediatamente inferior, percebida por igual período.
Os servidores já inativados, que façam jus a esse benefício, terão seus proventos revistos na forma estabelecida neste artigo.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.