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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9183 de 26 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre incorporação de gratificação no Poder Judiciário Estadual.

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Art. 1º

O servidor que à data da aposentadoria estiver percebendo, pelo menos durante cinco (5) anos ininterruptos, a gratificação de representação de que tratam os artigos 11 da Lei 7.155, de 19 de junho de 1978; 9º da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978; e 5º, § 2º da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, terá incluído, no cálculo do provento, o valor da gratificação maior, desde que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano.

§ 1º

Caso o servidor não conte com o interstício de um ano, estabelecido neste artigo, terá assegurado o valor da gratificação imediatamente inferior, percebida por igual período.

§ 2º

Os servidores já inativados, que façam jus a esse benefício, terão seus proventos revistos na forma estabelecida neste artigo.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9183 /1990