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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9173 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais para o exercício econômico-financeiro de 1991.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1990.


Art. 1º

A receita do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais para o exercício econômico-financeiro de 1991 é estimada em Cr$ 13.654.503.200,00 (treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e três mil e duzentos cruzeiros) com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES Cr$ 1,00 1 - Receita Patrimonial 147.568.400 2 - Receita de Serviços 9.628.585.000 3 - Transferências Correntes 208.603.900 4 - Outras Receitas Correntes 104.722.900 10.089.480.200 RECEITAS DE CAPITAL 1- Operações de Crédito 3.535.560.000 2 - Transferências de Capital 29.463.000 3.565.023.000 TOTAL DA RECEITA 13.654.503.200

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1991 é fixada em Cr$ 13.654.503.200,00 (treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e três mil e duzentos cruzeiros) e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuição do Estado;

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, segundo as necessidades;

III

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para corrigir monetariamente as dotações até o limite da diferença relativa acumulada entre a inflação calculada pelo IGP - Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas e a considerada para efeito de elaboração do Orçamento, ou seja:

a

agosto a dezembro de 1990, 10% ao mês;

b

janeiro a dezembro de 1991, 9% ao mês;

IV

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei;

V

a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9173 de 11 de Dezembro de 1990