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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9173 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais para o exercício econômico-financeiro de 1991.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuição do Estado;

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, segundo as necessidades;

III

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para corrigir monetariamente as dotações até o limite da diferença relativa acumulada entre a inflação calculada pelo IGP - Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas e a considerada para efeito de elaboração do Orçamento, ou seja:

a

agosto a dezembro de 1990, 10% ao mês;

b

janeiro a dezembro de 1991, 9% ao mês;

IV

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei;

V

a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9173 /1990