JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8968 de 29 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1989.


Art. 1º

O vencimento básico dos Secretários de Estado, a partir de 1º de setembro de 1989, é fixado no valor de NCz$ 4.124,61.

Art. 2º

A remuneração dos Secretários de Estado será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Estado.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8968 de 29 de Dezembro de 1989