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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8959 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos Técnicos em Planejamento.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Ficam fixados em 135% o percentual da gratificação de representação devida aos Técnicos em Planejamento, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.852, de 14-12-83.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8959 de 28 de Dezembro de 1989