Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8959 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos Técnicos em Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam fixados em 135% o percentual da gratificação de representação devida aos Técnicos em Planejamento, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.852, de 14-12-83.