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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8934 de 13 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1989.


Art. 1º

O vencimento básico dos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Estado do Rio Grande do Sul fica reajustado, a partir de 1° de novembro de 1989, em 50%, sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.916, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O vencimento de que trata o "caput" será reajustado, a partir de 1° de fevereiro de 1990, em 20,08%, incidentes sobre o valor correspondente vigente em janeiro de 1990.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos de Procurador, sujeitos a regime remuneratório próprio.

Art. 3º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas, no que couber.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 1989.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8934 de 13 de Dezembro de 1989