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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8934 de 13 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 1989.