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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8934 de 13 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.