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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8934 de 13 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O vencimento básico dos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Estado do Rio Grande do Sul fica reajustado, a partir de 1° de novembro de 1989, em 50%, sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.916, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O vencimento de que trata o "caput" será reajustado, a partir de 1° de fevereiro de 1990, em 20,08%, incidentes sobre o valor correspondente vigente em janeiro de 1990.