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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8934 de 13 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.