JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8765 de 21 de Dezembro de 1988

Cria e extingue cargos na Comarca de Porto Alegre e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1988.


Art. 1º

São feitas, na organização judiciária do Estado, as seguintes modificações:

a

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, oitenta (80) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I e extintos quarenta e cinco (45) cargos de Atendente Judiciário, PJ-D;

b

Ficam criados, na Comarca de Pelotas, um (1) cargo de Assistente Social Judiciário, Padrão PJ-J, e um (1) cargo de Comissário de Menores, Padrão PJ-G-I;

c

Ficam criados, na Comarca de Torres, um (1) cargo de Comissário de Menores, PJ-G-I, bem como o Ofício Distrital de Três Cachoeiras, o respectivo cargo de Oficial Distrital, PJ-G, e ainda os cargos de Juiz de Paz e as funções de 1º e 2º Suplentes de Juiz de Paz;

d

Na Comarca de São Borja, o Ofício do Registro de Imóveis, Protestos e Especiais é desmembrado em Ofício do Registro de Imóveis e Ofício dos Registros Especiais, ficando criado um (1) cargo de Oficial dos Registros Especiais - PJ-J, assegurado ao atual titular, no prazo de trinta (30) dias, o direito de opção;

e

Nas Comarcas de Candelária e de São Sebastião do Caí, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais são anexados aos Ofícios do Registro de Imóveis e Especiais, para formar em cada Comarca um Ofício dos Registros Públicos.

Parágrafo único

Os cargos de Oficial do Registro de Imóveis e Especiais ficam transformados em cargos de Oficial dos Registros Públicos, sendo extintos os cargos de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;

f

Ficam extintos, na Comarca de Faxinal do Soturno, o Ofício Distrital de Caemborá, bem como os respectivos cargos de Oficial Distrital, PJ-G e de Juiz de Paz e as funções de 1º e 2º Suplentes;

g

Ficam extintos, na Comarca de Taquara, o Ofício Distrital de Santa Cristina do Pinhal, bem como os respectivos cargos de Oficial Distrital PJ-G, e de Juiz de Paz, e as funções de 1º e 2º Suplentes;

h

Na Comarca de Palmares do Sul, o Ofício de Sede Municipal é desmembrado em Tabelionato e Ofício dos registros Públicos, ficando extinto o cargo de Oficial de Sede Municipal, PJ-G, e criados os cargos de Tabelião - PJ-J, e de Oficial dos Registros Públicos, PJ-J, assegurado ao atual titular, no prazo de trinta (30) dias, o direito de opção.

Art. 2º

O artigo 14 da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os ocupantes dos cargos de Assistente Social Judiciário poderão ter o horário de trabalho reduzido para trinta (30) ou vinte (20) horas semanais, com a diminuição de seus vencimentos em 25% e 50%, respectivamente".

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor ira data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8765 de 21 de Dezembro de 1988