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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8765 de 21 de Dezembro de 1988

Cria e extingue cargos na Comarca de Porto Alegre e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 14 da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os ocupantes dos cargos de Assistente Social Judiciário poderão ter o horário de trabalho reduzido para trinta (30) ou vinte (20) horas semanais, com a diminuição de seus vencimentos em 25% e 50%, respectivamente".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8765 /1988