Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8477 de 11 de Dezembro de 1987
Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais para o exercício econômico-financeiro de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1987.
A receita do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais para o exercício econômico-financeiro de 1988 é estimada em CZ$ 4.013.689.000,00 (quatro bilhões, treze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES CZ$ CZ$ 1 - Receita Patrimonial 45.000.000 2 - Receita de Serviço 3.106.405.000 3 - Transferências Correntes 227.608.000 4 - Outras Receitas Correntes 10.004.000 3.389.017.000 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito 619.672.000 2 - Transferências de Capital 5.000.000 624.672.000 TOTAL DA RECEITA 4.013.689.000
A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em CZ$ 4.013.689.000,00 (quatro bilhões, treze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.
As descrições que acompanham os projetos/atividades serão complementadas pelo Poder Executivo e remetidas à Assembléia Legislativa até 15 de março de 1988, especificando para todos os projetos/atividades o programa anual de trabalho da Autarquia, em termos de realização de obras e prestação de serviços na forma do inciso III do § 2º, do art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuição do Estado;
a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei;
a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, operações de crédito, como antecipação de receita, até o limite de 20% da receita prevista.
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.
O Poder Executivo incluirá, no Orçamento desta Autarquia, os recursos que lhe forem transferidos por outros níveis de governo ou ente paraestatais.
PEDRO SIMON, Governador do Estado