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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8475 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1988.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1987.


Art. 1º

A receita da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, para o exercício econômico-financeiro de 1988 é estimada em Cz$ 91.594.040.000,00 (noventa e um bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões e quarenta mil cruzados) e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES CZ$ 1 - Receita Patrimonial 6.238.665.000 2 - Receita de Serviços 85.320.335.000 3 - Transferência Correntes 25.900.000 4 - Outras Receitas Correntes 9.140.000 Total da Receita 91.594.040.000

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em Cz$ 91.594.040.000,00 (noventa e um bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões e quarenta mil cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.

§ 2º

A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daquele projeto/atividade.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares destinados a remuneração de capitais de terceiros, captados nas operações financeiras que lhe são próprias;

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 4º

O Poder Executivo incluirá, no Orçamento desta Autarquia, os recursos que lhes forem transferidos por outros níveis de governo ou entes paraestatais.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8475 de 11 de Dezembro de 1987