JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8475 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1988.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares destinados a remuneração de capitais de terceiros, captados nas operações financeiras que lhe são próprias;

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8475 /1987