Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8317 de 10 de Julho de 1987
Cria, no Tribunal de Alçada, a 5ª Câmara Cível.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1987.
Ficam criados no Tribunal de Alçada quatro (04) cargos de Juiz de Alçada e a 5ª Câmara Cível.
A 5ª Câmara Cível integrará o 2º Grupo Cível, cujo quorum de funcionamento, enquanto integrado por três Câmaras, passa a ser de nove (09) juízes.
São alteradas as seguintes disposições na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado:
No art. 46, caput a expressão "é constituído de 33 Juízes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído de 37 Juízes de Alçada";
No art. 47, caput, a expressão "constituídas por quatro Câmaras cada uma", passa à seguinte redação: "constituídas por cinco Câmaras a Sessão Cível e por quatro Câmaras a Sessão Criminal".
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.