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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8317 de 10 de Julho de 1987

Cria, no Tribunal de Alçada, a 5ª Câmara Cível.

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Art. 1º

Ficam criados no Tribunal de Alçada quatro (04) cargos de Juiz de Alçada e a 5ª Câmara Cível.

§ 1º

A 5ª Câmara Cível integrará o 2º Grupo Cível, cujo quorum de funcionamento, enquanto integrado por três Câmaras, passa a ser de nove (09) juízes.

§ 2º

São alteradas as seguintes disposições na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado:

I

No art. 46, caput a expressão "é constituído de 33 Juízes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído de 37 Juízes de Alçada";

II

No art. 47, caput, a expressão "constituídas por quatro Câmaras cada uma", passa à seguinte redação: "constituídas por cinco Câmaras a Sessão Cível e por quatro Câmaras a Sessão Criminal".