Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8317 de 10 de Julho de 1987
Cria, no Tribunal de Alçada, a 5ª Câmara Cível.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no Tribunal de Alçada quatro (04) cargos de Juiz de Alçada e a 5ª Câmara Cível.
§ 1º
A 5ª Câmara Cível integrará o 2º Grupo Cível, cujo quorum de funcionamento, enquanto integrado por três Câmaras, passa a ser de nove (09) juízes.
§ 2º
São alteradas as seguintes disposições na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado:
I
No art. 46, caput a expressão "é constituído de 33 Juízes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído de 37 Juízes de Alçada";
II
No art. 47, caput, a expressão "constituídas por quatro Câmaras cada uma", passa à seguinte redação: "constituídas por cinco Câmaras a Sessão Cível e por quatro Câmaras a Sessão Criminal".