Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8156 de 08 de Julho de 1986
Acrescenta parágrafo ao artigo 56 da Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1986.
O artigo 56 da Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, fica acrescido de um parágrafo 5º, com a redação seguinte: "§ 5º - Para os efeitos do inciso I, do parágrafo 4º, bem como para fim de revisão de proventos, o funcionário poderá computar período anterior em que, na Administração Estadual direta ou em autarquia, houver percebido adicional de insalubridade sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho".
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
JAIR SOARES, Governador do Estado.