Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8156 de 08 de Julho de 1986
Acrescenta parágrafo ao artigo 56 da Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 56 da Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, fica acrescido de um parágrafo 5º, com a redação seguinte: "§ 5º - Para os efeitos do inciso I, do parágrafo 4º, bem como para fim de revisão de proventos, o funcionário poderá computar período anterior em que, na Administração Estadual direta ou em autarquia, houver percebido adicional de insalubridade sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho".