JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7883 de 28 de Dezembro de 1983

Revoga a Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Fica extinta a Taxa de Inscrição, Controle, Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, criada pela Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976 (Taxa do Menor).

Art. 2º

Fica assegurada à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/RS - contribuição anual equivalente a 10% (dez por cento) das multas arrecadadas pela Secretaria da Fazenda incidentes, a qualquer título, tomando-se por base o valor do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º

Até 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as quotas duodecimais a serem entregues à FEBEM.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, se for o caso, trimestralmente, as quotas a que se refere este artigo com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTEs, verificada no trimestre imediatamente anterior.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7883 de 28 de Dezembro de 1983