Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7883 de 28 de Dezembro de 1983
Revoga a Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.
Fica extinta a Taxa de Inscrição, Controle, Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, criada pela Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976 (Taxa do Menor).
Fica assegurada à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/RS - contribuição anual equivalente a 10% (dez por cento) das multas arrecadadas pela Secretaria da Fazenda incidentes, a qualquer título, tomando-se por base o valor do exercício imediatamente anterior.
Até 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as quotas duodecimais a serem entregues à FEBEM.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, se for o caso, trimestralmente, as quotas a que se refere este artigo com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTEs, verificada no trimestre imediatamente anterior.
JAIR SOARES, Governador do Estado.