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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7883 de 28 de Dezembro de 1983

Revoga a Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica assegurada à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/RS - contribuição anual equivalente a 10% (dez por cento) das multas arrecadadas pela Secretaria da Fazenda incidentes, a qualquer título, tomando-se por base o valor do exercício imediatamente anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7883 /1983