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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7883 de 28 de Dezembro de 1983

Revoga a Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

Até 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as quotas duodecimais a serem entregues à FEBEM.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, se for o caso, trimestralmente, as quotas a que se refere este artigo com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTEs, verificada no trimestre imediatamente anterior.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7883 /1983