Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7883 de 28 de Dezembro de 1983
Revoga a Lei nº 7.037, de 14 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as quotas duodecimais a serem entregues à FEBEM.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, se for o caso, trimestralmente, as quotas a que se refere este artigo com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTEs, verificada no trimestre imediatamente anterior.