Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7859 de 21 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Os titulares de cargos classificados no nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 60% (sessenta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.

Art. 2º

Aos funcionários dos Quadros e Serviços de que trata o artigo 1º não beneficiados com a vantagem nele prevista será atribuída uma gratificação de apoio judiciário correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 8.029, de 27 de agosto de 1985)

Art. 4º

As vantagens previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei estendem-se aos servidores inativos e ao pessoal contratado do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.

Art. 5º

(Artigo revogado pela Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984)

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7859 de 21 de Dezembro de 1983