Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7859 de 21 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os titulares de cargos classificados no nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 60% (sessenta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.