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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7859 de 21 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado.

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Art. 2º

Aos funcionários dos Quadros e Serviços de que trata o artigo 1º não beneficiados com a vantagem nele prevista será atribuída uma gratificação de apoio judiciário correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.