Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7821 de 14 de Novembro de 1983
Altera o Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1983.
Acrescente-se ao art. 5º, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, mais duas letras com as seguintes redações: i - um representante do Sindicato das Agências e Estações Rodoviárias do Estado do Rio Grande do Sul; j - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul;
A atual letra "i" do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, passa a constituir a letra "k" do mesmo artigo.
O § 2º do art. 5º, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, passa a viger com a seguinte redação: § 2º - Os membros indicados nas alíneas b até j, terão cada um, um suplente para os casos de substituição nas suas faltas e impedimentos e serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas no Conselho Rodoviário, em lista sêxtupla.
JAIR SOARES, Governador do Estado.