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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568 de 08 de Dezembro de 1981

Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.

Aldo Pinto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI,em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1981.


Art. 1º

Estende-se aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no artigo aos inativos que já recebam proventos com as vantagens do art. 25, §§ 1º e 2º da Lei 6.677, de 02 de maio de 1974, alterado pelo art. 7º da Lei 7.098, de 10 de novembro de 1977 e do art. 5º da Lei 7.334, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 2º

As disposições decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1981.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568 de 08 de Dezembro de 1981