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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568 de 08 de Dezembro de 1981

Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1981.