Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568 de 08 de Dezembro de 1981
Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1981.