Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568 de 08 de Dezembro de 1981
Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.