Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568 de 08 de Dezembro de 1981
Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.