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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7455 de 17 de Dezembro de 1980

Revoga o artigo 19 da Lei nº 7.352, de 21 de janeiro de 1980, recria os ofícios distritais e os cargos de oficial distrital, Juiz de Paz e seus suplentes, extintos pelo artigo ora revogado, e permite a reversão para o sistema de custas aos servidores que optaram pelo sistema oficializado de remuneração, previsto na Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1980.


Art. 1º

Fica revogado o artigo 19 da Lei nº 7.352, de 21 de janeiro de 1980.

Art. 2º

São recriados os ofícios distritais e os cargos de oficial distrital, Juiz de Paz e seus suplentes, extintos por força do artigo ora revogado.

Parágrafo único

A instalação dos Ofícios de que trata este artigo dependerá, em cada caso, de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação do Conselho da Magistratura.

Art. 3º

O artigo 219 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais, sujeitos ao regime de custas, salvo provimento para remoção, permuta ou promoção".

Art. 4º

Os servidores que tiveram deferida a opção pela percepção de remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos, nos termos da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, até 31 de agosto de 1980, poderão, no prazo de 60 dias, a contar da data da vigência da presente Lei, requerer reversão ao sistema de remuneração por custas.

Parágrafo único

O requerimento de reversão será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, após exame preliminar, o remeterá ao Poder Executivo.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


José Augusto Amaral de Souza, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7455 de 17 de Dezembro de 1980