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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7455 de 17 de Dezembro de 1980

Revoga o artigo 19 da Lei nº 7.352, de 21 de janeiro de 1980, recria os ofícios distritais e os cargos de oficial distrital, Juiz de Paz e seus suplentes, extintos pelo artigo ora revogado, e permite a reversão para o sistema de custas aos servidores que optaram pelo sistema oficializado de remuneração, previsto na Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979.

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Art. 3º

O artigo 219 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais, sujeitos ao regime de custas, salvo provimento para remoção, permuta ou promoção".

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7455 /1980