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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7455 de 17 de Dezembro de 1980

Revoga o artigo 19 da Lei nº 7.352, de 21 de janeiro de 1980, recria os ofícios distritais e os cargos de oficial distrital, Juiz de Paz e seus suplentes, extintos pelo artigo ora revogado, e permite a reversão para o sistema de custas aos servidores que optaram pelo sistema oficializado de remuneração, previsto na Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979.

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Art. 2º

São recriados os ofícios distritais e os cargos de oficial distrital, Juiz de Paz e seus suplentes, extintos por força do artigo ora revogado.

Parágrafo único

A instalação dos Ofícios de que trata este artigo dependerá, em cada caso, de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação do Conselho da Magistratura.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7455 /1980