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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7455 de 17 de Dezembro de 1980

Revoga o artigo 19 da Lei nº 7.352, de 21 de janeiro de 1980, recria os ofícios distritais e os cargos de oficial distrital, Juiz de Paz e seus suplentes, extintos pelo artigo ora revogado, e permite a reversão para o sistema de custas aos servidores que optaram pelo sistema oficializado de remuneração, previsto na Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979.

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Art. 4º

Os servidores que tiveram deferida a opção pela percepção de remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos, nos termos da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, até 31 de agosto de 1980, poderão, no prazo de 60 dias, a contar da data da vigência da presente Lei, requerer reversão ao sistema de remuneração por custas.

Parágrafo único

O requerimento de reversão será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, após exame preliminar, o remeterá ao Poder Executivo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7455 /1980