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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7248 de 29 de Dezembro de 1978

Concede Pensão Especial

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1978.


Art. 1º

É concedida Pensão Especial à Sra. Maria Rosália Gronitzki, de valor mensal equivalente a um salário mínimo regional.

Parágrafo único

Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba, a qualquer título, do Estado ou de suas Autarquias, ou em virtude de contribuição previdenciária que o Estado houver realizado.

Art. 2º

A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 3º

A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7248 de 29 de Dezembro de 1978