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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7248 de 29 de Dezembro de 1978

Concede Pensão Especial

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Art. 2º

A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7248 /1978