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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7248 de 29 de Dezembro de 1978

Concede Pensão Especial

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Art. 1º

É concedida Pensão Especial à Sra. Maria Rosália Gronitzki, de valor mensal equivalente a um salário mínimo regional.

Parágrafo único

Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba, a qualquer título, do Estado ou de suas Autarquias, ou em virtude de contribuição previdenciária que o Estado houver realizado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7248 /1978