Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7126 de 30 de Dezembro de 1977
Reabre o prazo para opção pela carreira do magistério público estadual e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1977.
Os professores efetivos, ocupantes de cargos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, que, a 1º de julho de 1974, possuíam habilitação específica relacionada no art. 7º da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, poderão, independentemente da prova de habilitação a que se refere o art. 34, parágrafo único, da mesma, requerer a sua transferência para cargos do Quadro de Carreira do Magistério, no prazo de 2 de janeiro a 30 de junho de 1978.
A transferência realizada nos termos do presente artigo vigorará a partir de 1º de novembro de 1978.
A classificação, na carreira, dos professores que se valerem da faculdade concedida pelo presente artigo se fará com observância do disposto no art. 156, § 1º, da Lei nº 6.672, de 22 e abril de 1974, computando-se o tempo de serviço até 1º de julho de 1974.
As disposições do presente artigo estendem-se aos que, satisfazendo aos demais requisitos nele previstos, não possuíam então a habilitação específica nele referida, sendo porém detentores de Registro Definitivo de Professor expedido pelo órgão competente.
O art. 8º da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "A mudança de nível vigorará a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte, para o professor ou especialista de educação que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 31 de março ou 30 de setembro".
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.