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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7126 de 30 de Dezembro de 1977

Reabre o prazo para opção pela carreira do magistério público estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 8º da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "A mudança de nível vigorará a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte, para o professor ou especialista de educação que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 31 de março ou 30 de setembro".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7126 /1977