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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7126 de 30 de Dezembro de 1977

Reabre o prazo para opção pela carreira do magistério público estadual e dá outras providências.


Art. 2º

O art. 8º da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "A mudança de nível vigorará a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte, para o professor ou especialista de educação que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 31 de março ou 30 de setembro".