Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7126 de 30 de Dezembro de 1977
Reabre o prazo para opção pela carreira do magistério público estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os professores efetivos, ocupantes de cargos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, que, a 1º de julho de 1974, possuíam habilitação específica relacionada no art. 7º da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, poderão, independentemente da prova de habilitação a que se refere o art. 34, parágrafo único, da mesma, requerer a sua transferência para cargos do Quadro de Carreira do Magistério, no prazo de 2 de janeiro a 30 de junho de 1978.
§ 1º
A transferência realizada nos termos do presente artigo vigorará a partir de 1º de novembro de 1978.
§ 2º
A classificação, na carreira, dos professores que se valerem da faculdade concedida pelo presente artigo se fará com observância do disposto no art. 156, § 1º, da Lei nº 6.672, de 22 e abril de 1974, computando-se o tempo de serviço até 1º de julho de 1974.
§ 3º
As disposições do presente artigo estendem-se aos que, satisfazendo aos demais requisitos nele previstos, não possuíam então a habilitação específica nele referida, sendo porém detentores de Registro Definitivo de Professor expedido pelo órgão competente.