JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6992 de 22 de Julho de 1976

Proíbe despesa pública com mensagens congratulatórias e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 1976.


Art. 1º

É proibida, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer despesa pública estadual com a confecção de mensagens alusivas ao transcurso de datas comemorativas ou natalícias, bem como com seu porte postal ou transmissão telegráfica ou fonográfica.

§ 1º

A proibição constante desta Lei se estende, no que tange ao Poder Executivo, às autarquias, empresas de economia mista e fundações em que o Estado tenha participação total ou parcial em seu capital ou patrimônio.

§ 2º

Excetuam-se da proibição desta Lei as mensagens feitas pelo Governador, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelos Deputados Estaduais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência das suas condições de autoridades.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6992 de 22 de Julho de 1976