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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6992 de 22 de Julho de 1976

Proíbe despesa pública com mensagens congratulatórias e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 1976.


Art. 1º

É proibida, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer despesa pública estadual com a confecção de mensagens alusivas ao transcurso de datas comemorativas ou natalícias, bem como com seu porte postal ou transmissão telegráfica ou fonográfica.

§ 1º

A proibição constante desta Lei se estende, no que tange ao Poder Executivo, às autarquias, empresas de economia mista e fundações em que o Estado tenha participação total ou parcial em seu capital ou patrimônio.

§ 2º

Excetuam-se da proibição desta Lei as mensagens feitas pelo Governador, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelos Deputados Estaduais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência das suas condições de autoridades.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.