Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6992 de 22 de Julho de 1976
Proíbe despesa pública com mensagens congratulatórias e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 1976.
É proibida, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer despesa pública estadual com a confecção de mensagens alusivas ao transcurso de datas comemorativas ou natalícias, bem como com seu porte postal ou transmissão telegráfica ou fonográfica.
A proibição constante desta Lei se estende, no que tange ao Poder Executivo, às autarquias, empresas de economia mista e fundações em que o Estado tenha participação total ou parcial em seu capital ou patrimônio.
Excetuam-se da proibição desta Lei as mensagens feitas pelo Governador, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelos Deputados Estaduais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência das suas condições de autoridades.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.